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Jurisprudências

STJREsp 2.284.699

Segredo de justiça: terceiro contratado pela lojas salfer s.a

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Internacional
  • Segredo de justiça
  • Terceiro contratado pela lojas salfer s.a
  • Interesse jurídico não comprovado
  • Mero interesse econômico
  • Mitigação da publicidade (art. 189, § 2º, do CPC) inviável

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS E HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE (ART. 119 DO CPC). TERCEIRO CONTRATADO PELA LOJAS SALFER S.A. INTERESSE JURÍDICO NÃO COMPROVADO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. MITIGAÇÃO DA PUBLICIDADE (ART. 189, § 2º, DO CPC) INVIÁVEL. DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) AFASTADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais ao desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.

2. A assistência simples (art. 119 do CPC) e a mitigação do segredo de justiça (art. 189, § 2º, do CPC) exigem demonstração de interesse jurídico direto e imediato, não bastando reflexos meramente econômicos decorrentes de relação obrigacional com terceiro estranho à lide.

3. Premissas fático-probatórias firmadas na origem: inexistência de vínculo jurídico da recorrente com as partes da ação sob sigilo; ausência de comprovação de resposta às notificações extrajudiciais; não demonstração da situação da cessão no processo fiscal; e informação de que a cessão não prejudica eventual direito a honorários. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Inexiste decisão-surpresa (art. 10 do CPC) quando os fundamentos adotados decorrem da análise do conjunto probatório já trazido aos autos e da aplicação do direito pelo julgador (iura novit curia), sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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