STFRE 1.600.480 AgR
Implementação de políticas públicas: saneamento básico
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Implementação de políticas públicas
- Saneamento básico
- Separação de poderes
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Implementação de políticas públicas. Saneamento básico. Separação de poderes. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública que visava ao estabelecimento de metas e prazos para a conclusão integral do sistema de saneamento básico.
2. O agravante buscou a reforma da decisão, argumentando que o estabelecimento de metas e prazos para o saneamento básico comprometeria a autonomia e o orçamento municipal, impactando outros setores, e que não havia sido demonstrada a inércia do Poder Público.
3. O Tribunal de origem reformou a sentença, que possivelmente havia acolhido o pedido, para julgar improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não houve comprovação de ausência ou deficiência grave do serviço público e que a municipalidade demonstrava esforços nas melhorias necessárias, afastando a inércia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de metas e prazos para a implementação de políticas públicas de saneamento básico, sem comprovação de inércia do Poder Público, configura violação à autonomia municipal e ao princípio da separação de poderes, e se o reexame de fatos e provas é cabível em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a atuação do Poder Judiciário na determinação da implementação de políticas públicas apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente quando há ofensa a garantias fundamentais.
6. Na espécie, a improcedência do pedido formulado na ação civil pública baseou-se no juízo de valor realizado pelo Tribunal de origem quanto aos fatos narrados e provados, especialmente a não demonstração da inércia do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico.
7. Divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
8. Precedente desta Corte reforça que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário e que a intervenção judicial em políticas públicas, como saneamento básico e preservação ambiental, é permitida em situações excepcionais, sem configurar violação à separação de poderes, e que há competência comum dos entes federados na promoção de melhorias de saneamento básico.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal; Lei 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.334.027 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.4.2023; STF, ADI 1.842, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 16.9.2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.