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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010080-88.2026.5.03.0103

Procedimento sumaríssimo: desconto salarial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Desconto salarial
  • Indenização do art. 480 da CLT
  • Alegação de julgamento extra petita
  • Ausência de violação direta da constituição federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESCONTO SALARIAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se configura julgamento extra petita quando o Tribunal Regional, embora reconheça a específica ilegalidade do desconto efetuado com fundamento no art. 480 da CLT, examina a pretensão de restituição e conclui, à luz dos demais descontos consignados no TRCT, pela inexistência de saldo credor em favor do reclamante. De todo modo, a decisão regional permaneceu circunscrita à questão devolvida ao Tribunal, na medida em que a reclamada, em seu recurso ordinário, postulou expressamente o afastamento da condenação à restituição do valor descontado, com remissão expressa ao TRCT e ao comprovante de pagamento. Não se constata, portanto, ofensa direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), na forma exigida pelo art. 896, § 9º, da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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