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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100846-22.2019.5.01.0029

Deserção: seguro-garantia judicial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. 1. A decisão agravada manteve a deserção do recurso, uma vez que a parte, ao se utilizar do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documento de apresentação obrigatória no momento da interposição do apelo. 2. O artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 impõe ao tomador o ônus de apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a referida certidão de regularidade. A inobservância desse requisito atrai a incidência do artigo 6º, II, do mesmo regramento normativo, que determina o não processamento do recurso por deserção. 3. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade na documentação do seguro-garantia judicial equipara-se à ausência total de preparo, não se tratando de mera insuficiência de recolhimento. Por conseguinte, é inaplicável a concessão de prazo para regularização de que tratam o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, devendo a comprovação ocorrer no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Súmula 245 do TST. Precedentes. Não há falar, assim, em formalismo exacerbado ou cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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