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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000342-90.2023.5.12.0019

A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo e aplicou multa ao ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI RECONHECIDA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA TRABALHADORA GESTANTE, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ANALISAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (MATÉRIA QUE EXIGE PROVA DA CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS CONFORME AS TESES VINCULANTES DO STF). AGRAVO QUE APRESENTA ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, SEM IMPUGNAR A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO MÉRITO QUANTO A MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do agravo e aplicou multa ao ente público. A parte opõe embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao exame das alegadas violações constitucionais relacionadas à responsabilidade subsidiária do ente público e se insurge quanto à multa aplicada. Na decisão monocrática reconheceu o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante e condenou a empregadora ao pagamento da indenização substitutiva. Como o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária do ente público havia ficado prejudicado nas instâncias ordinárias em razão da improcedência do pedido principal, determinou-se o retorno dos autos à Vara de origem para seu exame. A definição da responsabilidade subsidiária do ente público demanda a apreciação das provas relativas à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, matéria ainda não examinada pelas instâncias ordinárias e cujo exame originário não cabe ao TST. No agravo interno, o Estado apresentou alegações sobre o mérito dessa responsabilidade, sem impugnar especificamente a determinação de retorno dos autos. Por isso, a Turma não conheceu do agravo, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Não há omissão quanto às alegações constitucionais relativas ao mérito da responsabilidade subsidiária, pois essa questão não foi decidida no acórdão embargado, sendo remetida à Vara de Origem para análise e julgamento. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, o Pleno do TST (Ag-EDCiv-Rcl - 1000975-09.2025.5.00.0000) e a SBDI-1 (Ag-Emb-EDCiv-AIRR-2640-61.2016.5.09.0091) decidiram que o não conhecimento do agravo interno com aplicação da Súmula 422, I, do TST, por si mesmo, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por tal razão deve ser afastada a multa imposta no julgamento do agravo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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