TSTAg-EDCiv-AIRR 1000264-39.2024.5.02.0402
Nulidade: preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de expedição de ofícios e de oitiva de informante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determina como exigência para conhecimento do recurso de revista, sob pena de não conhecimento: “IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” 1.3. No caso, deixou a parte de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual provocou o Tribunal Regional ao pronunciamento sobre a alegada omissão. 1.4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E DE OITIVA DE INFORMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cerceamento de defesa, em caso de indeferimento de oitiva de pessoa como testemunha ou como informante, assim como de expedição de ofício a empresas que não compõem a lide. 2.2. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (arts. 765 da CLT e 371 do CPC). 2.3. Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 2.4. No caso em tela, observa-se que o Tribunal regional deixou expressos os motivos pelos quais entendeu indevida a expedição de ofício, não se configurando como mera negativa de pleito da reclamada. Em verdade, as citadas empresas sequer integram a lide processual, de modo que o juízo de origem entendeu ser indevido o envolvimento destas no feito, uma vez que a defesa cabe à parte reclamada e não a terceiros não citados pela parte reclamante. 2.5. Quanto à prova testemunhal, verifica-se que o indeferimento não ensejou o alegado vício ao devido processo legal. Tem-se que o Tribunal de origem acolheu regularmente a contradita da parte contrária e decidiu de acordo com o conjunto probatório produzido. 2.6. Dessa forma, a negativa de produção da prova testemunhal e de expedição de ofícios não traduziu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2.7. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho insuficiente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3.3. Verifica-se que os trechos colacionados pela reclamada não contemplam todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para reconhecer a presença dos requisitos do vínculo empregatício. 3.4. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora