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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.025

Autuação por infração de trânsito realizada pelo detran/ba, mas arrecadada pelo detran/ma

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REALIZADA PELO DETRAN/BA, MAS ARRECADADA PELO DETRAN/MA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MA PARA SUPORTAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas" (REsp n. 1.293.522/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).

2. Na espécie, o Detran/MA foi responsável apenas pela arrecadação da multa, sem qualquer intervenção no ato sancionatório, uma vez que a autuação ocorreu na esfera da competência do Detran/BA. Manutenção do provimento do recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Dentran/MA para suportar pedido de restituição e demais requerimentos formulados na exordial.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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