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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.864.420

Indeferimento liminar dos embargos de divergência

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento liminar dos embargos de divergência
  • Manutenção
  • Ausência dos requisitos de admissibilidade
  • Paradigma proferido sob a égide do CPC/1973
  • Falta de contemporaneidade
  • Diversidade das premissas fático-processuais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PARADIGMA PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVERSIDADE DAS PREMISSAS FÁTICO-PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Os embargos de divergência exigem a demonstração de efetivo dissídio jurisprudencial entre julgados contemporâneos que tenham solucionado idêntica questão jurídica a partir de premissas fático-processuais equivalentes, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.

2. Não atende ao requisito da contemporaneidade o paradigma proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, especialmente quando examina controvérsia jurídica diversa daquela apreciada no acórdão embargado, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

3. A diversidade das premissas fático-processuais adotadas nos acórdãos confrontados, sobretudo quanto à incidência da preclusão na arguição da nulidade, afasta a similitude exigida para o cabimento dos embargos de divergência.

4. A falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial da instrução recursal, insuscetível de saneamento posterior, impedindo a adequada demonstração da divergência.

5. A remessa dos autos à Seção especializada pressupõe a superação do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. Não preenchidos os respectivos requisitos, mostra-se desnecessária a cisão do julgamento, cabendo à Corte Especial indeferir liminarmente o recurso, ainda que um dos paradigmas tenha sido proferido por Turma integrante da mesma Seção do acórdão embargado.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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