STJAgInt no AREsp 2.950.421
Responsabilidade civil por falha na prestação de serviço hospitalar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil por falha na prestação de serviço hospitalar
- Dever de informação e nexo causal
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. DEVER DE INFORMAÇÃO E NEXO CAUSAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ (nexo causal e revisão dos danos morais) e 284 do STF (minoração do quantum indenizatório) (fls. 724-727).
2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço hospitalar em atendimento emergencial a menor, com foco no dever de informação e no nexo causal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento de danos materiais de R$ 1.610,00 e danos morais de R$ 10.000,00, além de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a condenação por inexistência de nexo causal, com revaloração jurídica das premissas fáticas e aplicação da teoria da "perda de uma chance reversa", à luz dos arts. 186 e 951 do CC e do art. 14, caput, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990, bem como por dissídio; e (ii) saber se é cabível a redução do quantum indenizatório por exorbitância, afastando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 724-727 e 749-754).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem reconhece violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 da Lei n. 8.078/1990; sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 724-727).
7. A minoração do dano moral foi deduzida de forma deficiente, sem indicação precisa dos dispositivos violados, atraindo a Súmula n. 284 do STF, e, de todo modo, a revisão do valor por suposta exorbitância esbarra na Súmula n. 7 do STJ (fls. 724-727).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas atinentes ao dever de informação e ao nexo causal, fixadas pelo Tribunal de origem, é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A minoração do quantum indenizatório por danos morais, sem indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF; ademais, a revisão do valor demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 951; CDC (Lei n. 8.078/1990), arts. 6, III, 14, caput, §§ 3º, 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284. Não há, no texto, informações suficientes para indicar, no formato exigido, relator, órgão julgador e data dos julgados citados (AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ; AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP).
Tese
"1. A revisão das premissas fáticas atinentes ao dever de informação e ao nexo causal, fixadas pelo Tribunal de origem, é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A minoração do quantum indenizatório por danos morais, sem indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF; ademais, a revisão do valor demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.