STFRcl 82.107 AgR
Requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
- Suspensão nacional de processos
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Reclamação. Requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF). Tema 1404 da Repercussão Geral. Suspensão nacional de processos. Agravo regimental parcialmente provido. Reclamação parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação em que se discutia a possibilidade de requisição direta de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pela autoridade policial ao COAF, sem prévia autorização judicial.
2. Reclamação ajuizada com alegado fundamento no Tema 990 da Repercussão Geral para anular acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a licitude do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira entre o COAF e a Polícia Civil.
3. O Ministro relator da reclamação havia julgado procedente o pedido por considerar que a requisição direta ocorrida nos autos originários estaria abarcada pela hipótese objeto do Tema 990 da Repercussão Geral, reconhecendo, portanto, a licitude do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o precedente firmado no Tema 990 da Repercussão Geral abrange a possibilidade de requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao COAF sem autorização judicial, e quais as implicações do Tema 1404 da Repercussão Geral sobre a matéria.
III. Razões de decidir
5. O julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral não tratou da possibilidade de requisição direta de RIFs, mas sim de situações em que a Unidade de Inteligência Financeira ou a Receita Federal fornecem RIFs ou procedimentos fiscalizatórios espontaneamente a órgãos investigativos.
6. A questão referente à licitude de provas obtidas por requisição direta de relatórios de inteligência financeira ou procedimentos fiscalizatórios, sem autorização judicial ou prévia instauração de procedimento formal, constitui o Tema 1404 da Repercussão Geral, no qual determinada suspensão nacional de processos e ainda pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A situação discutida na reclamação amolda-se à hipótese fático-jurídica do Tema 1404 da Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente provido. Reclamação parcialmente procedente para determinar ao TJMG que observe a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1404 da Repercussão Geral, bem como a deliberação final desta Corte no referido julgamento representativo.
Decisão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental e julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando-se ao TJMG que observe, na apreciação da ação penal originária, a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1404 da Repercussão Geral, bem como a deliberação final a que chegar esta Corte no referido julgamento representativo, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.