TSTAg-AIRR 0011261-30.2024.5.15.0049
Servidora celetista: parcela de natureza administrativa
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Servidora celetista
- Parcela de natureza administrativa
- Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
- Julgados
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA CELETISTA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. STF. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. O STF, no julgamento de mérito do Tema nº 1.143 de Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), no qual se discutia a "competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa", fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa decisão para "manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". Registre-se que a referida ata de julgamento foi publicada em 12/7/2023 e não foi proferida sentença de mérito neste processo. No caso, o contrato de trabalho foi celebrado nos moldes da CLT e a reclamante requer diferenças salariais decorrentes da incorporação de décimos previstos no artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Ibitinga. Constata-se que, a parcela é prevista em lei orgânica de município, e não na legislação trabalhista, o que, nos termos da tese vinculante firmada pelo STF, evidencia a sua natureza eminentemente administrativa. Assim, embora a reclamante possua vínculo celetista com o Município, é incompetente a Justiça do Trabalho para julgamento da lide. Julgados. A decisão do Regional está em consonância com a tese vinculante do STF firmada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência desta Corte. Observa-se que o caso seria de ausência de transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho