STFARE 1.603.178 AgR
Servidor público federal civil egresso das Forças Armadas
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público federal civil egresso das Forças Armadas
- Regime próprio de Previdência Social
- Vínculo ininterrupto com o serviço público
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e previdenciário. Servidor público federal civil egresso das Forças Armadas. Regime próprio de Previdência Social. Direito de opção ao regime anterior à Lei nº 12.618/2012. Vínculo ininterrupto com o serviço público. Inaplicabilidade aos militares do disposto nos §§ 8º a 12 do art. 40 da Constituição Federal. Precedentes.
1. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência da Suprema Corte de que os regimes jurídicos aplicáveis a servidores públicos civis e aos militares são distintos, inclusive para fins previdenciários, em especial no que respeita ao direito de opção estabelecido no art. 40, § 16, da Constituição.
2. Na apreciação do Tema nº 160 da Repercussão Geral (RE 596.701, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/06/20), tendo por fundamento a distinção dos regimes jurídicos de servidores públicos civis e militares, o STF afastou a aplicação do art. 40, §§ 8º a 12, da CF a esses últimos, considerando constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos de militares inativos.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.