TSTAIRR 0000533-93.2024.5.06.0011
Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Desoneração da contribuição previdenciária
- Juros de mora e correção monetária
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória obstou o processamento do recurso de revista, quanto à multa do art. 477 da CLT e à desoneração da contribuição previdenciária, por não vislumbrar violação direta e literal das normas constitucionais invocadas, registrando que eventual afronta seria meramente reflexa. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária em empresa em recuperação judicial, consignou a ausência de prequestionamento, uma vez que os excertos indicados no recurso de revista não integravam o acórdão recorrido. No agravo de instrumento, a agravante não impugna especificamente esses fundamentos, limitando-se, em essência, a sustentar que o Tribunal Regional teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade e a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos para o processamento do recurso de revista. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator