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Jurisprudências

STJREsp 2.215.838

Moeda falsa: nulidade da prova por acesso a dados de celular

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE DA PROVA POR ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VÁLIDO. DADOS DE ANTENAS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A validade do acesso a dados armazenados em dispositivo eletrônico pode ser reconhecida quando houver consentimento voluntário e informado do titular, afastando-se a necessidade de autorização judicial.

2. A nulidade em cadeia pressupõe a demonstração de ilicitude da prova originária e a inexistência de fontes independentes capazes de sustentar, por si, a conclusão judicial.

3. O acórdão reconheceu consentimento voluntário para acesso ao conteúdo do aparelho, afastando vício de voluntariedade, e registrou a existência de dados de antenas obtidos com autorização judicial, além de elementos probatórios independentes e coerentes.

4. O sigilo das comunicações protege o fluxo comunicacional, não alcançando, por regra, dados já armazenados, ressalvadas hipóteses legalmente previstas.

5. A defesa não rebateu a suficiência autônoma das provas independentes, limitando-se a impugnar a licitude do acesso ao celular e a alegar nulidade em cadeia, o que atrai óbice por fundamento não impugnado.

6. A pretensão de infirmar o consentimento, a cronologia de coleta e a suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial.

7. O recurso especial não é via adequada para veicular violação direta da Constituição Federal.

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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