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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.982.972

Atraso na entrega de imóvel: dano moral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de reanálise jurídica.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se em verificar se o afastamento da condenação por danos morais, mantida pelo Tribunal a quo com base no atraso significativo da obra e na ausência de previsão de conclusão, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, ao manter a condenação por danos morais, não se limitou ao mero inadimplemento contratual, mas considerou as circunstâncias fáticas do caso, como o longo período de atraso e a ausência de perspectiva de conclusão da obra.

5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que houve a configuração de dano moral indenizável demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório para verificar a extensão e a gravidade da mora, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. Embora a revaloração jurídica de fatos incontroversos seja permitida, caberia à parte Agravante demonstrar objetivamente que o quadro fático estabilizado não se enquadra na moldura jurídica de dano moral, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a repisar a tese de presunção do dano.

7. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não possui vocação de Corte revisora para reexaminar fatos e provas.

8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

9. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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