STJEDcl no AgInt no REsp 2.196.506
Rpgs: iNSS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Rpgs
- INSS
- Aposentadoria
- Improcedência dos pedidos
- Análise de lei local
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RPGS. INSS. APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Ipatinga/MG, objetivando a complementação de aposentadoria paga pelo INSS, com fulcro na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inviabilidade de análise de lei local, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.