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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.695

Responsabilidade civil do estado e de escrivão de cartório privatizado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE ESCRIVÃO DE CARTÓRIO PRIVATIZADO. FRAUDE PRATICADA POR ESCREVENTE JURAMENTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido consignou que a fraude foi praticada por escrevente contratada diretamente pelo escrivão do cartório, sem participação do Estado, afastando a responsabilidade solidária do ente público. Tal fundamento não foi especificamente impugnado no recurso especial, atraindo a Súmula n. 283 do STF.

3. O Tribunal de origem consignou que o pedido de indenização por dano moral foi formulado de modo genérico e sem comprovação de efetiva lesão à honra ou à dignidade da pessoa humana, configurando mero aborrecimento patrimonial cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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