TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000162-76.2018.5.20.0003
Embargos de declaração cível em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT. 2. Com efeito, estão claros os motivos pelos quais foi confirmada a decisão regional denegatória do recurso de revista da parte embargante, uma vez que não observadas as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 3. Além disso, infere-se que a embargante deduz argumentos novos, não suscitados em sede de agravo de instrumento nem de agravo. 4. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator