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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.936.123

Servidor público: procurador municipal

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Direito Imobiliário
  • Servidor público
  • Procurador municipal
  • Pretensão de incorporação de gratificação especializada
  • Não cabimento de apelo nobre
  • Arguição de nulidade de representação processual
  • Análise que demanda o reexame fático probatório

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZADA. CONTRÓVERSIA DIRIMIDA COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO DE APELO NOBRE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. No que se refere à arguição de nulidade de representação processual, a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

2. No que se refere à pretensão de incorporação de gratificação especializada, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial.

3. Pelos mesmos motivos, segue obstada a insurgência especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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