Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, com incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
2. A defesa sustenta que houve impugnação do ponto relativo à divergência jurisprudencial, afirma distinção entre ausência absoluta e deficiência de fundamentação, invoca a primazia do julgamento de mérito e requer o processamento do agravo em recurso especial para exame de questões federais (desclassificação de furto mediante fraude para estelionato e alteração do regime inicial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, exigida pelo CPC, art. 1.029, § 1º, e pelo RISTJ, art. 255, § 1º.
4. Outra questão consiste em saber se a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, e se a invocação da primazia do julgamento de mérito pode afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF sem fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, o agravante não enfrentou de forma específica o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a afirmações genéricas, sem realizar cotejo analítico nem indicar repositório oficial dos paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada pela Corte Especial deste Sodalício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial não comporta capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.