STJAgRg no REsp 2.132.515
Corrupção passiva: violação do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Violação do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP
- Contaminação de provas por derivação
- Descoberta inevitável
- Manutenção possível
- Alteração que demanda reexame fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. CONTAMINAÇÃO DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. DESCOBERTA INEVITÁVEL. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável) (EDcl no RHC n. 72.074/MG, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 4/12/2017). 1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que alguns elementos probatórios estão acobertados pela Teoria da Descoberta Inevitável. Assim, é inviável concluir que eles também foram contaminados pela ilicitude das interceptações telefônicas, como pretende a defesa, pois para tanto seria necessário reexaminar os elementos fáticos e probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.