STJREsp 1.930.679
Serviços portuários: tHC2
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Marítimo e Portuário
- Serviços portuários
- THC2
- Cobrança
- Interesse federal
- Aferição
- Competência da justiça federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. THC2. COBRANÇA. INTERESSE FEDERAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O presente recurso tem origem em ação na qual se questiona a (i)legalidade da cobrança pelo serviço de segregação e entrega de contêineres (THC-2). A ação foi proposta perante a Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Juízo estadual afastado o pedido de inclusão, no polo passivo, como litisconsortes, da União, da ANTAQ e da CODES, e julgado procedente o pedido. O Tribunal manteve a sentença.
2. O interesse da União e de suas autarquias não poderia ter sido afastado pelo juízo estadual, sendo da Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na demanda
3. Nos termos da Súmula n. 150/STJ e do artigo 109, I, da Constituição Federal, caberia à Justiça Federal sindicar eventual interesse jurídico da União e de suas autarquias no caso e não à Justiça Estadual, ainda que de maneira fundamentada, afastar, de plano, a necessidade de intervenção da União Federal, da Codesp, do CADE ou da ANTAQ no feito.
4. Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para fins de deliberação acerca da eventual existência de interesse de entes federais na lide, manifestando-se, por conseguinte, sobre sua competência para processar e julgar o feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantidos os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento, dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos, dando provimento ao recurso, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Afrânio Vilela. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Benedito Gonçalves.