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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100579-44.2021.5.01.0073

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não caracterização
  • Cargo de confiança
  • Não configuração
  • Ausência dos requisitos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria aventada, demonstrando fundamentadamente os motivos pelos quais entendeu que o acórdão regional demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais entendeu que o reclamante não exercia cargo de confiança, com base na prova produzida nos autos. Nesse passo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II, DA CLT – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NÃO PERCEPÇÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL – AUSÊNCIA DE AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. O acórdão regional consignou que não restaram demonstrados os requisitos do referido dispositivo. Consignou que “(...) os contracheques juntados pelo autor (id 5c3bb4e - Págs. 12 e 13) não acusam o pagamento da gratificação mencionada no parágrafo único do art. 62 da CLT, um dos requisitos caracterizadores da excludente suscitada”, fato suficiente para o afastamento do cargo exercido pelo reclamante como de gestão. Não bastasse, consignou que “Como se extrai da leitura dos depoimentos, o autor contava com funcionários sob sua subordinação, mas não tinha poderes de admissão ou dispensa, limitando-se à organização do pessoal e elaborar escalas de folgas. Suas atribuições consistiam em manter a loja arrumada e a boa qualidade do atendimento aos clientes. Nada mais”, concluindo que “Não se constata, então, possuir o autor os poderes inerentes ao cargo de confiança. Apesar de ter certa autonomia, as decisões mais sérias eram tomadas pelo gerente”. Nesses termos, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, para a configuração do exercício do cargo de gestão, além da percepção da gratificação, é necessário o exercício de amplos poderes de mando e gestão. Precedentes. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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