STJAREsp 3.098.680
Previdência complementar: interesse jurídico para assistência simples e conexão entre ações
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Interesse jurídico para assistência simples e conexão entre ações
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE JURÍDICO PARA ASSISTÊNCIA SIMPLES E CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 55 e 119 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à assistência simples em ação de obrigação de fazer, envolvendo patrocínio e custeio de planos de previdência complementar, reconhecida a conexão com outra demanda em que a agravante figura como corré.
3. A Corte de origem reconheceu a conexão, mas concluiu pela ausência de interesse jurídico para o ingresso como assistente simples e reformou a decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da conexão entre ações impõe o interesse jurídico para a assistência simples, à luz do art. 55 do CPC; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 119 do CPC ao afastar o requisito do terceiro juridicamente interessado, por entender que os efeitos da sentença se limitam à ré da ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do entendimento da Corte local sobre a inexistência de interesse jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. A assistência simples exige interesse jurídico direto na relação jurídica afetada pelo provimento, não bastando interesse econômico, moral ou corporativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse jurídico do terceiro na assistência simples, quando a conclusão decorre da análise da causa de pedir, dos pedidos e da extensão dos efeitos do provimento. 2. O ingresso como assistente simples exige interesse jurídico direto na relação jurídica afetada pelo provimento, não se admitindo mero interesse econômico, moral ou corporativo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 119 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.859/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgados em 13/6/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse jurídico do terceiro na assistência simples, quando a conclusão decorre da análise da causa de pedir, dos pedidos e da extensão dos efeitos do provimento. 2. O ingresso como assistente simples exige interesse jurídico direto na relação jurídica afetada pelo provimento, não se admitindo mero interesse econômico, moral ou corporativo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.