Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.348.564

Ameaça no âmbito da violência doméstica: palavra da vítima

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que condenou o agravante pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) no contexto da Lei n. 11.340/2006.

2. Sentença absolutória por fragilidade probatória e declaração de imprestabilidade de arquivo de áudio por quebra da cadeia de custódia. Em apelação ministerial, o Tribunal de origem reformou para condenar, reconhecendo autoria e materialidade com base em boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima prestado de forma harmônica nas fases inquisitorial e judicial, gravação de áudio e evidência do temor da vítima que buscou auxílio policial e medidas protetivas.

3. Recurso especial inadmitido pelos óbices das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. Decisão agravada manteve o acórdão condenatório.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por ameaça pode firmar-se na palavra da vítima corroborada por boletim de ocorrência, termo de declaração e gravação de áudio, em razão da alegação de testemunho indireto; (ii) saber se há nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova digital consistente em gravação de áudio apresentada perante a autoridade policial, impugnada apenas em alegações finais e sem demonstração concreta de adulteração, fraude ou prejuízo; e (iii) saber se, na via especial, é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF para revalorar o conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A revisão das premissas fáticas soberanamente delineadas pelo Tribunal de origem, relativas à suficiência probatória e ao dolo, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. A palavra da vítima, quando corroborada por elementos probatórios documentais e fonográficos constantes dos autos, possui especial relevância para a comprovação de autoria e materialidade do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

7. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração idônea de vício, adulteração ou prejuízo à ampla defesa; ausente tal comprovação e diante da apresentação regular do áudio à autoridade policial, mantém-se a presunção de integridade do elemento probatório.

8. A tese de condenação amparada exclusivamente em testemunho indireto não prospera ante as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias de existência de conjunto probatório harmônico, que inclui a gravação de áudio e declarações coerentes da vítima.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.