STFARE 1.607.454 AgR
Are intempestivo: apresentação de recurso incabível
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Are intempestivo
- Apresentação de recurso incabível
- Ausência de interrupção/suspensão do prazo
Ementa
Direito Processual Civil agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Are intempestivo. Apresentação de recurso incabível. Ausência de interrupção/suspensão do prazo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.
4. A decisão agravada foi publicada em 10.10.2024, tendo o agravo sido interposto somente em 21.02.2025. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente incabível, como ocorreu nos presentes autos, configura erro grosseiro, não interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.