STJAgInt no AREsp 3.035.189
Negativa de prestação jurisdicional: iCMS
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- ICMS
- Redução da base de cálculo
- Açúcar vhp
- Inadequação
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AÇÚCAR VHP. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões relevantes e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A definição das espécies de açúcar abrangidas por benefício de redução da base de cálculo do ICMS instituído pelo RICMS/SP demanda a interpretação de direito local, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
3. A revisão da conclusão acerca da inutilidade da prova pericial, fundada nas características e na destinação do produto, exigiria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A adoção de fundamento jurídico diverso daquele defendido pela parte para rejeitar a alegação de indevida inclusão dos juros de mora na base de cálculo da multa não caracteriza julgamento extra petita, porquanto o pronunciamento judicial permanece nos limites da pretensão deduzida.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.