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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.042

Organização criminosa: corrupção passiva e ativa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA N. 691/STF.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar.

2. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

3. Ademais, consta do decreto preventivo que as investigações revelam a existência de organização criminosa bem estruturada no âmbito do Poder Público Municipal de Coxim, constituída por Servidores Públicos Municipais e particulares, voltados precipuamente para obtenção de vantagens indevidas, por meio de atos administrativos visando à transferência ilegal de imóveis urbanos de seus legítimos proprietários (identificados nas respectivas matrículas) para seus componentes ou terceiros, subtraindo-lhe a propriedade original. A gravidade dos fatos é reforçada pelos valores expressivos existentes nas movimentações bancárias entre os investigados, demonstrando que a prática delitiva era altamente rentável, movimentando milhões de reais. Consta, ainda, que o recorrente tentou obstruir as investigações, tanto no procedimento administrativo disciplinar instaurado, quanto buscando contato direto com as vítimas, a fim de influenciar ou conter eventuais colaborações com os órgãos de persecução penal, ampliando a rede de obstrução da Justiça.

4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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