STJAgInt nos EDcl no REsp 1.760.508
Meio ambiente: construções nas margens do rio ivinhema
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Meio ambiente
- Construções nas margens do rio ivinhema
- Área de preservação permanente
- Ilegalidade
- Fato consumado
- Não aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÕES NAS MARGENS DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGALIDADE. FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. ANTIGA, PACÍFICA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Recurso especial originado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a paralisação e a demolição de obras na Área de Preservação Permanente, tal como definido no art. 2º da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal).
3. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de manutenção de edificações nas Áreas de Preservação Permanente localizadas às margens do Rio Ivinhema. Precedentes.
4. O art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) não regularizou edificações em Áreas de Preservação Permanente; sua norma se refere, "exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais", e a situação dos autos não revela qualquer dessas atividades.
5. No caso dos autos, o recurso especial foi provido para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença de primeiro grau, pela procedência parcial dos pedidos feitos pelo Parquet.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.