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Jurisprudências

STFRcl 92.391 AgR

Ordem de suspensão nacional dos processos exarada na ADPF 1.236-mc

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EXARADA NA ADPF 1.236-MC. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO. DESCABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à ordem de suspensão nacional exarada na ADPF 1.236-MC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta CORTE, não cabe recurso da decisão que determina o sobrestamento dos autos com base em ordem de suspensão nacional dos processos.

4. O Juízo reclamado determinou o sobrestamento dos autos com base em decisão proferida pela CORTE nos autos da ADPF 1.236-MC, na qual foi determinada “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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