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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2.040.286

Contradição: obscuridade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

2. No caso, o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido permaneceu fundado em óbices processuais autônomos e suficientes para a manutenção do resultado, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência.

3. A mera referência incidental ao mérito, utilizada como reforço argumentativo, não se confunde com o efetivo exame substancial da tese jurídica impugnada, apto a afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ.

4. A análise da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados integra o próprio juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, não implicando superação dos pressupostos de conhecimento do recurso uniformizador.

5. Inexiste erro de premissa quando o acórdão embargado apenas reproduz as conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e já consideradas no julgamento anterior, sendo inviável, em embargos de declaração, a rediscussão de matéria cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

6. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir questões já decididas pelo acórdão embargado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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