STJAgInt no AREsp 2.623.623
Desapropriação: honorários
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação
- Honorários
- Levantamento
- Impossibilidade
- Base de cálculo
- Indefinição
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INDEFINIÇÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A insurgência é acolhida quanto ao interesse recursal da parte. O recurso visa obter o levantamento dos honorários de sucumbência tidos como devidos a um dos patronos, que foi impedido pela Justiça Federal na pendência de ação própria na Justiça Estadual.
2. Ao contrário do defendido pela parte, não se trata de execução perante o juízo federal de sentença da justiça estadual. O magistrado federal impediu o levantamento da verba por inexistir definição quanto à base de cálculo da parcela devida, nos termos do contrato firmado entre os advogados.
3. O acolhimento da pretensão da parte depende da admissão de sua assertiva quanto a ter direito aos 5% (cinco por cento) do total da sucumbência, matéria controvertida cuja compreensão aqui defendida foi afastada pela origem à luz da interpretação do ajuste entre os diversos patronos. O recurso especial é inviabilizado pela Súmula 5/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.