STJAgInt no REsp 2.031.968
CPC/1973: honorários de sucumbência inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- CPC/1973
- Afastamento
- Valor irrisório presumido
- Proveito econômico obtido em relação a réu vencido
- Base de cálculo inaplicável em favor do réu vencedor
- Valor atribuído à causa igualmente irrisório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. VALOR IRRISÓRIO PRESUMIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RELAÇÃO A RÉU VENCIDO. BASE DE CÁLCULO INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU VENCEDOR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA IGUALMENTE IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Sob o CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência em valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa é considerado irrisório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial sobre a matéria.
2. A base de cálculo do proveito econômico não deve ser adotada quando consubstancia o pedido da ação, dirigido a outro réu, o qual foi procedente. Tampouco o valor atribuído à causa deve informar diretamente a condenação do autor quanto à parcela improcedente do pedido dirigido a réu diverso, ante seu evidente descompasso com o pedido.
3. Nessa situação anômala, a fixação por equidade nesta instância é possível e, diante da excepcionalidade da causa, necessária, havendo de ser arbitrados honorários de sucumbência em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da agravante.
4. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Indexação
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