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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001020-87.2022.5.02.0056

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Prédio
  • Construção vertical
  • Tanque não enterrado

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE NÃO ENTERRADO. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Deve ser mantida a decisão atacada, com ajuste de fundamentação, para reconhecer a transcendência jurídica, ante a pendência de IRR sobre a matéria. A controvérsia dos autos demonstra pertinência temática com relação ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" Registre-se que, até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido Tema. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que a autora laborava dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis, fazendo jus ao recebimento de adicional de periculosidade. A Corte de origem registrou que “os tanques de armazenamento de óleo diesel no interior da edificação onde a autora trabalhava não estavam enterrados, em afronta ao item 20.17.1 da NR-20, e, não há nos autos documentos que demonstrem que a exceção contida no 20.17.2 tenha se configurado, qual seja, a impossibilidade comprovada de se instalar os tanques de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício”. O TRT ainda assinalou outras irregularidades, frisando que “até março de 2020 o armazenamento não se dava por meio de tanque metálico e não havia bacia de contenção sob os reservatórios de 500 litros, em desobediência ao quanto determina o ato administrativo ora tratado, de modo que, igualmente por esses motivos havia irregularidades e, por consequência, labor em condições perigosas”. Salientou, ademais, que “a reclamante permanecia de maneira habitual e permanente em área considerada de risco, conforme estabelecido na alínea "b" do subitem III do item 2 do Anexo 2 da NR-16”. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 385 da SbDI-1 do TST, segundo a qual: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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