STJAgInt nos EDcl no REsp 2.167.168
Militar transgênero: anulação de ato de reforma
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Militar transgênero
- Anulação de ato de reforma
- Prescrição quinquenal
- Pertinência temática
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSGÊNERO. ANULAÇÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional para anular ato administrativo que transfere militar para a inatividade é de cinco anos, contados da data do ato originário (art. 1º do Decreto 20.910/1932), tratando-se de prescrição do fundo de direito.
2. Caso em que o ajuizamento de ação anterior com pedido diverso não tem o condão de suspender ou interromper o prazo quinquenal para pleitear a anulação do ato de reforma, ainda que decorram dos mesmos fatos, pois são pretensões distintas e independentes.
3. A alegação de descumprimento da suspensão determinada no Incidente de Assunção de Competência nº 20 (REsp 2.133.602/RJ) não prospera, uma vez que inexiste pertinência temática entre o fundamento da decisão atacada - prescrição quinquenal - e a tese controvertida delimitada no referido incidente, que versa sobre os efeitos jurídicos da alteração de gênero no registro civil de militares transgêneros.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.