STJREsp 2.101.255
Alienação fiduciária de imóvel: dois leilões infrutíferos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Dois leilões infrutíferos
- Adjudicação pelo credor
- Extinção compulsória da dívida
- Exoneração das obrigações
- Inexistência de direito à restituição de diferença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial voltado contra acórdão que, em contrato de alienação fiduciária de imóvel, após dois leilões negativos e subsequente adjudicação do bem pelo credor, rejeita a pretensão de restituição ao devedor da diferença entre o valor obtido na alienação posterior e o saldo devedor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é devida a restituição ao devedor da diferença entre o valor obtido na alienação posterior do bem e o saldo devedor, depois de dois leilões infrutíferos e adjudicação; (ii) a orientação consolidada sobre extinção compulsória da dívida e exoneração das obrigações, com permanência do imóvel com o credor, afasta a restituição pretendida.
3. Frustrado o segundo leilão do imóvel em alienação fiduciária, a dívida se extingue compulsoriamente e as partes se exoneram das obrigações, cabendo ao credor a propriedade do bem adjudicado; nesse cenário, não há obrigação de devolver eventual diferença entre o saldo devedor e o valor obtido com alienação posterior.
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES