STJAgInt no AREsp 2.799.925
Impenhorabilidade: pessoas jurídicas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade
- Pessoas jurídicas
- Inaplicabilidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o fim de acolher a pretensão da agravante de tornar os valores impenhoráveis, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.