TSTAg-AIRR 0016354-11.2022.5.16.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- STF no Tema nº 1118
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante atendeu o requisito contido no artigo 896,§1º-A, I, da CLT, eis que realizou a transcrição da ementa da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que abrange os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido. Assim, impõe-se o provimento do agravo interno para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 16, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. De plano, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova, em relação ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque, o acórdão regional registra que “não se verifica prova inequívoca da omissão do ente público, nos moldes dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando”. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora