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Jurisprudências

STFARE 1.531.774 AgR

Competência: ausência de interesse do dnit e da antt reconhecida pela justiça federal

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SIMPLES ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a mera afirmação de interesse da União no feito não é capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo que, na hipótese vertente, há manifestação expressa do DNIT e da ANTT pela inexistência de interesse na causa, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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