STFARE 1.531.774 AgR
Competência: ausência de interesse do dnit e da antt reconhecida pela justiça federal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Competência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SIMPLES ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, a mera afirmação de interesse da União no feito não é capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, sendo que, na hipótese vertente, há manifestação expressa do DNIT e da ANTT pela inexistência de interesse na causa, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.