TSTRRAg 0000179-75.2025.5.21.0024
Deserção do recurso ordinário: benefício da justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Administração pública
- Ônus da prova
- Inversão do ônus da prova
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACAU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE CONDUTA CULPOSA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos do Tema nº 1.118, razão pela qual o precedente vinculante incide sobre os processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento da ação ou da celebração do contrato administrativo. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na ausência de prova da fiscalização do contrato, atribuindo à Administração Pública os efeitos decorrentes da não comprovação desse fato e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. Mantém-se, entretanto, a responsabilização subsidiária em relação à indenização por dano moral, porquanto a controvérsia não se subsume às teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 84.154 AgR/ES, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e não de mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)”. 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Macau, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Macau quanto aos encargos trabalhistas, exceto em relação à indenização a título de dano moral, bem como ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator