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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.958.960

Coisa julgada: flexibilização

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP, consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)," desde que atendidos os elementos necessários a essa iniciativa (REsp 1352721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual, reconhecida no referido julgado repetitivo, aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.

3. Eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC, sendo certo que a "'prova nova' ou 'documento novo' deve guardar 'relação com o fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir'" (REsp 1293837/DF, rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6/5/2013).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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