STJProAfR no REsp 2.131.059
Desistência: honorários sucumbenciais
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desistência
- Honorários sucumbenciais
- Observância dos limites percentuais do art. 27, § 1º, do dl 3.365/41
- Questão de direito
- Multiplicidade de causas parelhas
- Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa".
2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.
3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.
4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido.
5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa." e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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