STFRMS 40.189 AgR
Anistia: revisão
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anistia
- Revisão
- Ausência de comprovação do direito líquido e certo
Ementa
Direito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia. Revisão. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade. Inocorrência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Discute-se sobre a ocorrência de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão de anistia do impetrante, notadamente em relação à apreciação da defesa por ele apresentada, bem como sobre eventual violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança denegado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao afastar a existência de direito líquido e certo do impetrante, ora agravante, no que diz respeito à alegada violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de a Administração rever atos administrativos supostamente ilegais. Consignou que a autoridade coatora observou o contraditório e a ampla defesa, bem como apontou a ausência de comprovação do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante, ora agravante.
5. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois foram apreciadas todas as alegações e documentos juntados pelo impetrante, ora agravante, em sua peça de defesa, sendo certo, ainda, que ele quedou-se inerte mesmo após ser cientificado da alteração na forma de apresentação de sua peça de defesa administrativa.
6. No caso, não houve a juntada de prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo de permanecer recebendo a reparação econômica correspondente, requisito formal para o cabimento do mandado de segurança, que deixou de ser devidamente preenchido.
7. Hipótese em que, para entender de forma diferente do acórdão impugnado, seria necessária dilação probatória, o que torna inviável este recurso em mandado de segurança.
8. Inocorrência da alegada violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade, pelo ato coator que anulou a portaria, sendo inviável o reexame de matéria fática objeto de processo administrativo, em sede de mandado de segurança, já que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se a verificar eventual ilegalidade no ato coator que, no caso, não restou provada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.