STJAREsp 3.025.919
Contrato administrativo de obras: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato administrativo de obras
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Medições sem atesto da fiscalização
- Liquidez, certeza e exigibilidade não demonstradas na via executiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIÇÕES SEM ATESTO DA FISCALIZAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS NA VIA EXECUTIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que acolheu embargos à execução e extinguiu a execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das notas fiscais vinculadas às 13ª, 14ª e 15ª medições, sem assinatura da fiscalização e com registros de pendências e vícios construtivos.
2. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses relevantes e aplica o regime contratual e os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 para exigir conferência e aceite formal das medições como condição de liquidação.
3. Pretensão de reconhecer, na via especial, a natureza executiva das notas e aplicar o art. 884 do CC demanda revolvimento do acervo fático-probatório sobre conferência, aceite e vícios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.