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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.115.856

Corrupção passiva majorada: omissão quanto a pedido de concessão de habeas corpus de ofício

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção passiva majorada
  • Omissão quanto a pedido de concessão de habeas corpus de ofício
  • Vício não constatado
  • Matéria suscitada pela primeira vez em embargos de declaração
  • Inovação recursal
  • Faculdade do julgador

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MATÉRIA SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DELITO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. A insurgência quanto ao regime inicial de cumprimento da pena constitui inovação recursal. A matéria não foi deduzida no recurso especial, no agravo em recurso especial nem no agravo regimental, e foi suscitada pela primeira vez nos segundos embargos de declaração, via que se destina a integrar o julgado, e não a inaugurar discussão sobre tema não submetido ao colegiado. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar esse óbice, porque a concessão da ordem é faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante.

3. Há erro material no acórdão embargado, que, ao corrigir a menção indevida ao crime de tráfico de drogas, indicou o crime de peculato, quando a condenação se deu pelo crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), após a reclassificação jurídica dos fatos descritos na denúncia como concussão. O equívoco, puramente material, não altera a conclusão do julgamento do agravo regimental, no qual o voto-vista, a que aderiu o relator, examinou as teses defensivas à luz do tipo penal correto.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material nos termos do voto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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