STJAgRg no RHC 228.844
Crime ambiental: denúncia em delito societário
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Direito Empresarial
- Crime ambiental
- Denúncia em delito societário
- Inépcia
- Responsabilidade penal objetiva
- Trancamento da ação penal em relação a diretores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA EM DELITO SOCIETÁRIO. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DIRETORES. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de ser inepta a denúncia que, ainda em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas em razão de sua qualidade dentro da empresa, sem demonstrar vínculo mínimo entre sua atuação e a conduta delituosa, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva e violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
2. No caso concreto, a denúncia não indica, ainda que sucintamente, qualquer conduta específica atribuída aos diretores, nem descreve nexo causal entre eventuais atos por eles praticados e o crime ambiental imputado, limitando-se a apontá-los como diretores/representantes da pessoa jurídica.
3. O direcionamento da ação penal às pessoas físicas exclusivamente em razão de figurarem como diretores da empresa que, em tese, causou dano ambiental configura responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal brasileiro, o que conduz ao reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a elas.
4. A existência de justa causa e de lastro probatório mínimo quanto à ocorrência do fato delituoso e à materialidade (laudo técnico, autuações administrativas e demais elementos) não supre a ausência de liame subjetivo entre as condutas individuais dos diretores e o resultado ilícito, nem autoriza afastar o vício de inépcia da peça acusatória em relação às pessoas físicas.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.