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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.697.118

Descumprimento do princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Município recorrente, no agravo em recurso especial, não infirmou o fundamento da decisão do Tribunal de origem, consistente na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e sua vedação na instância superior, tendo se limitado a replicar parcialmente a fundamentação do seu recurso especial e a mencionar, abstratamente, que buscaria a devida aplicação do direito ao caso. Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial permaneceu hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

2. Ao deixar de rechaçar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante descumpriu o dever de dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.

3. No agravo interno, cabe ao recorrente rebater o fundamento da decisão monocrática do relator, não sendo o meio apropriado para complementação das razões do agravo em recurso especial destinada a atacar o óbice utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial .

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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