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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024067-32.2023.5.24.0001

Diferenças salariais: não comprovação da existência de plano de cargos e salários

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Não comprovação da existência de plano de cargos e salários
  • Ônus da prova
  • Os documentos de ID

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O reclamante defende ter direito às diferenças salariais, com fundamento no PCS de 1998 e que é do banco reclamado o ônus de provar os fatos impeditivos e modificativos do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, da CLT. Ficou assentado no acórdão regional que: “A despeito de a testemunha Valdemir ter confirmado a existência da criação de um plano de cargos e salários, o que teria sido amplamente divulgado (23min20seg), o conjunto probatório revela que em 1998 o réu, na verdade, teria iniciado a implantação do pretendido PCS, ao enquadrar o salário dos empregados em níveis, porém não foi dado prosseguimento à organização de seu quadro funcional em plano de carreira. Tal conclusão é extraída da análise do conteúdo da comunicação interna que introduziria o aventado PCS, em que consta ressalva expressa de que a sistemática de reavaliação de carreiras implantada pelo Banco não implicaria necessariamente em aumentos salariais e promoções a todos os colaboradores, pois tais providências seriam adotadas para a correção de distorções e condicionadas a desempenho individual de cada empregado (ID. e2f0e80, f. 31, último parágrafo). Os documentos de ID. 9f9c190 (guia de recursos humanos), relativos ao mencionado ‘plano de cargos e salários’, geraram ao autor, tão somente, expectativa de direito, uma vez que não há prova de que o réu tenha efetivamente implementado a organização de seu quadro funcional em plano de carreira, ou de que houve preenchimento dos requisitos específicos e a necessária homologação do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria 2 da SRT/MTE. A tabela salarial juntada pelo autor (ID. a42bbd5, f. 81-83) não revela a data de sua elaboração, tampouco a cronologia necessária para aferição dos reajustes eventualmente aplicáveis, não sendo possível definir, ainda, qual dos valores supostamente seria aplicável ao autor (mínimo, 1º quartil, médio ou máximo). Logo, não há elementos nos autos que autorize concluir que a tabela esteja vinculada à norma interna da empresa com aplicação cogente a todos empregados do Banco, tampouco como se presumir que automaticamente beneficiasse o autor. Iniciativas de reajuste salarial, promoção de trabalhadores ou reenquadramento funcional são atribuições inerentes ao poder diretivo patronal, as quais encontram limites apenas nos parâmetros estabelecidos pelo art. 461 da CLT, do qual não há prova de violação.”. Muito embora no voto vencido tenha se concluído pela “implantação do PCS pelo Banco HSBC que contemplou alguns funcionários e não alcançou outros”, conforme os dados consignados no acórdão regional, insuscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126), não ficou demonstrada a existência de Plano de Cargos e Salários implementado no âmbito do banco réu, razão pela qual foi reformada a sentença que havia deferido o pagamento de diferenças salariais e reflexos com fundamento no PCS de 1998. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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