STJAgRg no HC 1.108.522
Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Inovação recursal quanto à prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal e por ausência de flagrante ilegalidade. Os agravantes pretendem o conhecimento do habeas corpus, a concessão de liminar para suspender a execução penal e, no mérito, o redimensionamento da pena, o reconhecimento de continuidade delitiva única, a revisão do regime e a exclusão de fato específico, além de pedido de prisão domiciliar formulado apenas no agravo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível superar o óbice processual decorrente do trânsito em julgado para conhecer do habeas corpus sem prévia inauguração da competência do STJ; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria, na técnica de continuidade delitiva e no regime prisional, bem como na inclusão do fato relativo à vítima específica; e (iii) saber se o pedido de prisão domiciliar formulado apenas nas razões do agravo pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada adotou a orientação de que o habeas corpus não substitui a revisão criminal quando não inaugurada a competência do STJ, admitindo apenas a concessão de ordem de ofício ante ilegalidade flagrante; no caso, não se verifica teratologia apta a superar o óbice processual.
4. A elevação da pena-base foi lastreada em elementos concretos do caso, como o uso de redes sociais para ampliar o alcance, a atuação de influenciadores na credibilidade do empreendimento e as consequências às vítimas, inclusive gestantes, o que afasta a configuração de ilegalidade manifesta na primeira fase da dosimetria.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida em grupos e o concurso material adotado entre blocos resultou de exame das condições de tempo, lugar e modo de execução, com manutenção em atenção ao ne reformatio in pejus, não havendo erro jurídico evidente que autorize intervenção pela via excepcional.
6. Não há prova pré-constituída suficiente para aferir, de plano, identidade integral entre o objeto e o suporte probatório do procedimento arquivado e da persecução posterior, nem para reconhecer ausência de prova nova.
7. O regime inicial fechado foi fixado em razão do quantum definitivo superior a oito anos, não havendo violação autônoma à Súmula 440/STJ na moldura atual da pena; eventual revisão dependeria de prévio redimensionamento da reprimenda.
8. O pedido de prisão domiciliar veiculado apenas nas razões do agravo constitui inovação recursal e não pode ser conhecido, por exceder o objeto da impetração e da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.