STJAgInt no REsp 2.211.979
Segurança pública: julgamento antecipado da lide
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Segurança pública
- Julgamento antecipado da lide
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Multa cominatória
- Agentes públicos não integrantes da lide
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AGENTES PÚBLICOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. AFASTAMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado da lide demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
2. O agente público que não figurou como parte no processo não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes, tendo em vista que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.
3. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a multa diária direcionada a agentes públicos que não integraram a relação processual, mantendo as astreintes exclusivamente contra o Estado do Paraná.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.