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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.979

Segurança pública: julgamento antecipado da lide

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. AGENTES PÚBLICOS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. AFASTAMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da suficiência do acervo probatório para o julgamento antecipado da lide demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.

2. O agente público que não figurou como parte no processo não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes, tendo em vista que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros.

3. Hipótese em que o agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para afastar a multa diária direcionada a agentes públicos que não integraram a relação processual, mantendo as astreintes exclusivamente contra o Estado do Paraná.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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